Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 273/2021-RELT5

11.1. Inicialmente, verifico que o Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42, V a 45, 59 e 60 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, razão pela qual deve ser conhecido (autos 15501/2020).

11.1.1. Justifico minha atuação neste feito, por força do artigo 366, do Regimento Interno, tendo em vista que a Conselheira Titular se encontra em seu período de gozo do recesso regimental e, há, nos termos do art. 249, do Regimento Interno deste TCE, previsão expressa de prioridade do pedido de reexame sobre os demais processos, razão pela qual entendo ser possível proferir o julgamento deste feito, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo. 

11.1.2. Concernente ao mérito, extrai-se das razões recursais a assertiva de que a ocorrência considerada remanescente no processo originário e motivadora da emissão de parecer prévio nº 86/2020-1ª Câmara, pela rejeição das contas do município de Brejinho de Nazaré, sob a responsabilidade da senhora Miyuki Hyashida, foi a seguinte:

a) O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdências Social atingiu 14,93%, estando, portanto, abaixo dos 20% exigidos no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

11.2.  No que tange ao referido apontamento converto em ressalva, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido. Com efeito, sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020 que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

11.3. Cito os precedentes: Resolução nº 558/2021-Pleno (autos 8552/2018-Maurilândia), Resolução nº 559/2021-Pleno (autos 5043/2020-São Sebastião do Tocantins), Resolução nº 754/2021-Pleno (autos 13873/2020- Aurora do Tocantins-exercício de 2018), Resolução nº 755/2021-Pleno (autos 15145/2020-Prefeitura de Almas), Resolução nº 756/2021-Pleno (autos 530/2021-Filadélfia), Resolução nº 757/2021 - Pleno (1049/2021-Campos Lindos) entre outros, que fixaram o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

11.4 . Diante do exposto, divirjo integralmente do entendimento expresso no relatório de análise de recurso nº 264/2020 e dos pareceres emitidos pelos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida:

11.5.Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe integral provimento e reformar a decisão atacada e Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Consolidadas da senhora Miyuki Hyashida - Gestora à época do Município de Brejinho de Nazaré-TO no exercício financeiro de 2017, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

11.6. Cientifique-se o responsável e os advogados de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

11.7. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.8. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando à Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré – TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/10/2021 às 19:25:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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